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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0066328-80.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Regressão de Regime Requerente(s): Guilherme da Cruz Souza Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Guilherme da Cruz Souza interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Arts. 50, II, 57 e 1º da Lei de Execução Penal (LEP), na medida em que foi reconhecida falta grave por fuga a partir da mera não localização do apenado, sem demonstração de conduta voluntária e dolosa voltada à evasão. Sustenta que a mudança de endereço ocorreu por motivos laborais, inexistindo intenção de frustrar a execução penal. Afirma ainda que a falta grave foi reconhecida sem observância do devido processo legal, pois não houve esgotamento dos meios de localização nem intimação por edital antes da adoção de medidas gravosas. b) Art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), pois teria sido mantida a regressão ao regime fechado sem fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Afirma que suas justificativas relativas à mudança de endereço para obtenção de trabalho e sustento familiar não foram efetivamente analisadas. Defende que a regressão não é automática, exige valoração das circunstâncias concretas e não pode se basear apenas no reconhecimento formal da falta grave. c) Arts. 112, 118, I, 57 e 1º da Lei de Execução Penal (LEP), na medida em que foi fixada indevidamente a data-base para benefícios executórios na data da recaptura, desconsiderando o período regularmente cumprido da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão e negativa de seguimento ao recurso. II – Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Inicialmente, é de se não acolher a pretensão de reconhecimento de irregularidade na ausência de oitiva prévia do apenado e esgotamento das diligências para a sua localização, para posterior suspensão cautelar. Acerca da questão atinente a oitiva prévia, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida é desnecessária quando da suspensão cautelar do regime, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa, sendo imprescindível somente em eventual regressão definitiva: [...]. Finalmente, também não há que se falar em ausência do esgotamento das diligências para a localização do sentenciado, vez que, conforme mencionado nas contrarrazões do “Parquet”, “o agravante já estava devidamente ciente da execucão penal instaurada em seu desfavor (movs. 17.1 e 18.1). Após a condenação por crime praticado anteriormente ao início da execução da pena — e diante da reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade — o sentenciado deixou de ser localizado, mesmo após diligências” e, ainda, que “além do descumprimento de condição imposta para execução da pena em regime aberto, o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, eis que não residia mais no endereço informado nos autos, e deixou de indicar seu novo endereço, mesmo ciente da sentença penal condenatória e da consequente execução penal em seu desfavor.” Ademais, da própria certidão de mov. 62.1, extrai-se que: “dirigi-me ao endereço indicado à Rua Otacílio Sales Grube, s /nº, centro desta cidade, e lá estando, em data de 18/08/2024, DEIXEI DE INTIMAR o réu GUILHERME DA CRUZ SOUZA eis que, em diversas diligências, a casa encontrava-se vazia, indagando na vizinhança fui informado que o réu encontra-se trabalhando com lenha fora da cidade, sem nenhuma previsão de retorno imediato.” Ainda, na certidão de mov. 80.1, consta que: “dirigi-me ao endereço indicado à Rua Otacilio Sales Grube, s/nº, Centro desta cidade de Congonhinhas e lá estando, em data de 08/10/2024, DEIXEI DE INTIMAR o réu GUILHERME DA CRUZ SOUZA eis que, segundo informação obtida na localidade, o réu mudou-se dali há poucos dias para a cidade de Arapongas/Pr, em endereço desconhecido.” Portanto, considerando-se ter havido diligências para a localização do apenado, inexitosas, a suspensão cautelar do regime e da execução, com expedição de mandado de prisão em seu desfavor, objetivando o cumprimento da reprimenda imposta nos autos de ação penal, é a medida correta a ser adotada no caso. [...] No que se refere a regressão definitiva, destaque-se que após o cumprimento do mandado de prisão, designou-se competente audiência de justificação, quando o apenado fora ouvido antes da regressão definitiva, restando assegurados o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. No que se refere ao pedido de acolhimento da justificativa com manutenção do regime semiaberto, em que pese as alegações do sentenciado, este pleito defensivo também não merece prosperar. [...] Veja-se que, ao descumprir os deveres inerentes ao regime semiaberto harmonizado alegando mudança de endereço para exercício de atividade laborativa - impostos na decisão de mov. 49.1, dentre eles: a) Comparecimento mensal em Juízo, perante a Vara Criminal, para informar e justificar suas atividades; b) Comprovar, em até 30 dias a contar de sua soltura, o exercício de trabalho lícito, ainda que informal; c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação e/ou autorização judicial; d) Apresentar endereço (nome de rua, nº de casa, bairro, cidade) e comunicar imediatamente este juízo em caso de pretensão de mudança, indicando onde passará a residir e ser encontrada -, e não apresentar elementos aptos a justificar o descumprimento das condições fixadas, escorreita a homologação da falta nos exatos termos do “decisum”. Diante disto, correta a conclusão no sentido de que o agravante praticou falta grave, prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal: [...]. De se ver, portanto, que, como bem destacado pelo MM. Juízo “a quo”, a regressão de regime é necessária porque o apenado, que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, deixou de atender às intimações e não compareceu às audiências admonitórias, apresentando justificativa genérica e que autoriza concluir pelo descaso com o cumprimento da pena por longo período, dificultando o acompanhamento da execução penal, sendo capturado apenas em junho de 2025, muito tempo após a regressão cautelar. Referidas circunstâncias demonstram que a homologação da falta grave e a regressão definitiva para o regime fechado é medida que se impõe diante da inobservância das condições impostas e do comportamento que frustrou a execução penal. Dessa forma, praticou falta grave, nos exatos termos da r. decisão recorrida, tratando-se de imposição de penalidade devidamente prevista na Lei de Execução Penal. Assim, por se tratar a fuga de infração disciplinar que configurada a falta grave, e não sendo o caso de acolhimento da justificativa apresentada, há que se falar em desproporcionalidade da sanção imposta. Finalmente, é de se manter a data-base para a obtenção de novos benefícios àquela estabelecida pelo juízo, qual seja, a data da recaptura, por se tratar de infração disciplinar permanente, atendendo a orientação jurisprudencial, não havendo que se falar em alteração. (mov. 25.1 – Agravo em Execução Penal, autos n. 4000052- 08.2025.8.16.0073 AgExPe – sem os destaques no original) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões do Colegiado quanto ao reconhecimento de falta grave e inexistência de ofensa ao devido processo legal, no que diz respeito à alteração da data-base para benefícios executórios para a data de recaptura, bem como quanto à regressão do regime prisional, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEVER DO RÉU DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE SENTENCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83, STJ. 2. O Juízo de origem indeferiu pedido da defesa para requisição de informações por meio de sistemas de dados públicos visando à localização do endereço atualizado do agravante, fundamentando que a Defensoria Pública possui legitimidade para oficiar diretamente os órgãos públicos para obtenção dos dados, conforme o art. 128, inciso X, da Lei Complementar n. 80/1994. 3. A Corte local negou provimento ao agravo em execução penal, afirmando que é dever do réu manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, sendo inviável atribuir ao Judiciário a responsabilidade de empreender buscas para localizar sentenciado não encontrado no endereço fornecido. [...] 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é dever do réu informar a mudança de endereço nos autos, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 8. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. 9. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. [...] 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É dever do réu informar a mudança de endereço nos autos, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. 3. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. 4. Não há excesso ou desvio de execução nos termos do art. 185 da Lei n. 7.210/1984 quando a decisão não altera o regime fixado e determina que a audiência admonitória será realizada após a prisão, com oportunidade de justificativa pelo apenado. Dispositivos relevantes citados: [...] (AgRg no AREsp n. 2.809.196/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. 1. O descumprimento das condições impostas para o regime semia berto harmonizado, como a ausência de comparecimento ao Juízo e a mudança de endereço sem comunicação, caracteriza falta grave, conforme o art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. 2. A justificativa apresentada pelo sentenciado, baseada em esquecimento e mudança de endereço devido ao trabalho, não é suficiente para afastar a configuração da falta grave, evidenciando descaso com as ordens judiciais e falta de responsabilidade. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento das condições impostas para o regime semiaberto harmonizado pode ensejar a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme os arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.066.181/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus". [...] (AgRg no HC n. 965.323/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6 /2025, DJEN de 26/6/2025 – sem os destaques no original) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. FUGA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE. RECAPTURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.063/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025 – sem os destaques no original) Dessa forma, o presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade prévio. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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